Impugnação do valor executado mesmo após o pagamento de Parcela Incontroversa

Ementa: 

O pagamento espontâneo da quantia incontroversa dentro do prazo do art. 475-J, caput, do CPC não gera a preclusão do direito do devedor, previsto no § 1º do mesmo dispositivo, de impugnar o valor executado. Isso porque não há identidade entre o prazo previsto no caput do art. 475-J do CPC e aquele positivado no seu § 1º. O caput refere-se ao pagamento espontâneo da dívida e impõe como sanção o acréscimo de multa de 10% da quantia devida, quando não observado o interregno de quinze dias para o pagamento do valor apurado, cujo termo inicial se dá na intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Já a previsão contida no § 1º é relativa à apresentação de impugnação pelo executado para discussão do cumprimento da sentença. REsp 1.327.781-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/5/2013.

Conclusão: 

O prazo para impugnação da conta apresentada pela credora de obrigação pecuniária imposta por sentença ilíquida não se conta a partir da data em que toma conhecimento do valor postulado para fins de pagamento espontâneo (CPC, art. 475-J), mas da intimação do advogado do devedor do futuro auto de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, §1°). 2. Verificando-se aparente excesso na conta apresentada pela Exequente/Agravante, deve o Juízo, ate mesmo de oficio, se valer do disposto no art. 475-B, §3°, remetendo os autos à Contadoria Judicial, antes de determinar a expedição do mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J)

Confira o Caso:

EMENTA / ACORDÃO 
RELATÓRIO E VOTO - Min. ELIANA CALMON
CERTIDÃO DE JULGAMENTO 


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