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O Trabalhador e a Empresa Individual Limitada



Conforme já divulgamos aqui no blog, a partir do próximo ano, começa vigorar a possibilidade de o empresario se configurar como empresa individual. O principal efeito disso é a possibilidade dos bens do empresário serem afastados para fins de quitação de dividas advindas de sua atividade empresarial. Por isso, surgiu grande discussão a cerca do assunto, pois muitos acreditam que a lei poderá vir a prejudicar o trabalhador quanto quitação de suas verbas trabalhistas.
O juiz do trabalho, Dr. Paulo André de França, trás um excelente artigo sobre o assunto, traçando os pontos positivos da nova lei e explica porque acredita que a nova norma não prejudicará o trabalhador. Confiram!


Artigo: 

O trabalhador e a empresa individual limitada (por Paulo André de França Cordovil, juiz do Trabalho)
Paulo André de França Cordovil
Juiz do Trabalho

No início do ano que vem, entra em vigor a Lei número 12.441-2011, que instituiu a empresa individual limitada. Altera-se com ela o artigo 44 do Código Civil, acrescentando essa espécie de empresa ao rol de pessoas jurídicas (no inciso VI), que, por sua vez, é disciplinada no artigo 980-A, também criado pela mesma Lei.

O advento da Lei é comemorado pela classe empresarial porque concede ao empreendedor individual a garantia de separação de seu patrimônio particular do patrimônio de sua empresa, que, se criada sob os preceitos da nova Lei, será uma pessoa jurídica, distinta da pessoa de seu titular, pessoa natural. Até o presente momento, o empresário individual, embora adquira o número de CNPJ para a prática de atos de comércio, responde com seus bens particulares (pois sua empresa é sua própria pessoa) pelas dívidas contraídas. É, portanto, o patrimônios de afetação com as dívidas a razão de ser da empresa individual limitada. Essa "sociedade de um homem só", para ser criada, exige do seu titular a integralização de um "capital social" (sic, vide Lei) não inferior a cem vezes o salário mínimo. Esse capital, exclusivamente, responderá pelas dívidas (inclusive as trabalhistas) contraídas pela empresa.

O veto presidencial ao § 42, do artigo 980-A, criado pela Lei em questão, demonstra a preocupação governamental em não afastar da espécie a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do que dispõe o artigo 50 do Código Civil. 0 dispositivo vetado dispunha que o patrimônio particular do empresário não responderia — em hipótese nenhuma — pelas dívidas contraídas pela empresa.

O temor inicial da doutrina trabalhista sobre a novidade se mostra, portanto, injustificável. A nova forma empresarial representa menos riscos aos créditos do trabalhador do que as formas que já existem, pois, as sociedades por quotas de responsabilidade limitada (pessoa distinta dos sócios, que portanto, gozam da mesma prerrogativa de incomunicabilidade de dívidas e patrimônios) não têm a mesma exigência acerca do valor mínimo para o capital social (cem salários) e as firmas individuais (pessoa natural do comerciante) nem mesmo patrimônio possuem. Não se ignora, porém, que o mau uso da personalidade jurídica fará desse instituto mais uma arma contra a garantia das dívidas trabalhistas, que, caso não sejam satisfeitas, terão de peregrinar pelo extenso caminho da exaustão do patrimônio da pessoa jurídica para, caso se entenda aplicável o artigo 50, do Código Civil, perseguir-se o patrimônio particular do empresário. Nada diferente, no entanto, do que se apresenta atualmente com as sociedades comerciais.

 O empresário individual também é um trabalhador e a possibilidade de agora poder separar o patrimônio de sua empresa do seu, sem a necessidade de associar-se ou criar uma sociedade fictícia para esse fim, deve ser vista com uma boa perspectiva de avanço social. Na qualidade de empregador, a preocupação desse empresário deve ser a de não comprometer em dívidas mais do que o patrimônio da empresa pode idoneamente suportar, sob pena de perder a prerrogativa de preservação de seus bens particulares.


OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.


Quer saber mais sobre o assunto, clic aqui

SOCIEDADE LIMITADA PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Entenda as vantagens da Nova Lei

Já havíamos informado aqui no blog, sobre o projeto de lei que possibilitaria a criação de sociedade limitada para empresário individual. Pois bem, o projeto virou lei (LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011) e começa a vigorar a partir do próximo ano, 2012. 

Mas muitos empresários podem estar com dúvidas: Afinal, qual a vantagem que eu terei em deixar de ser empresário individual e passar a ser Sociedade Limitada Individual?
Atualmente, o empresário individual não possui diferenciação dos bens utilizados para a atividade empresarial e os bens particulares. Isso quer dizer que, caso o empresário venha a ser executado de alguma maneira, poderá ter seus bens pessoais utilizados para a satisfação do crédito devido. E o contrário também pode acontecer, ou seja, as dívidas adquiridas pelo empresário na vida particular, poderão ser quitadas com os bens que o empresário possui para o exercício de sua atividade empresarial.

Com a possibilidade de o empresário individual se constituir em Sociedade Limitada, o empresário terá seus bens empresariais diferenciados dos pessoais. Isso quer dizer que, os bens pessoais não poderão, em regra, ser utilizados para quitação de dívidas pessoais, ou vice-versa. Só haverá tal possibilidade se haver a despersonalização da empresa. 

Assim, os bens do empresário ficam mais protegidos e diferenciados. Por este motivo, muitos criticaram a nova lei, alegando que ela permitiria aos empresários, deixar de quitar suas dívidas:

"A distinção dos bens é considerada um importante redutor de riscos para o patrimônio do empreendedor no caso de a empresa sofrer algum tipo processo, como trabalhista, por exemplo."  (GABRIELA GUERREIRO)
Outra observação importante é que, nem todo empresário poderá constituir sociedade limitada individual. Logo no início, em seu artigo 980-A, a lei estabelece que:

 "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

Ou seja, o empresário deverá possuir a totalidade do capital, de no mínimo, 100 vezes o valor do salário mínimo, cerca de 54 mil reais.



O nome da empresa deverá passar a conter a expressão "EIRELI"   logo depois da firma ou da denominação social da companhia.

O empresário individual de responsabilidade limitada não poderá figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade, mas poderá  concentrar quotas de outra modalidade societária, independentemente das razões que motivaram tal concentração, conforme disposto no artigo 980 A, parágrafo 3º.


Requisitos:






Saiba mais sobre o procedimento http://consultoriagomeseoliveira.blogspot.com.br/2013/09/procedimento-eireli.html.

Saiba se uma sociedade limitada poderá se transformar em Empresa Individual aqui.