TRABALHO A DISTÂNCIA TEM AMPARO NA LEI:



TRABALHO A DISTÂNCIA TEM AMPARO NA LEI:

Alguns trabalhadores realizam suas atividades fora da empresa empregadora, efetuando sua função dentro da própria residência. Conforme a cidade em que o trabalhador atua, muitas empresas visionárias optam por deixar o trabalhador realizar suas funções em sua casa, na rua ou em salas localizadas em outro local ou município.

Cada vez mais, é comum encontrarmos pessoas nessa condição, como as rematadeiras de grandes fábricas de vestuário ou vendedores de produtos domésticos ou de informática.

Sabe-se que a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) já previa que tais trabalhadores são considerados empregados e possuindo estes, todos os direitos trabalhistas garantidos, desde que presentes as características de relação de emprego: subordinação, habitualidade, remuneração (conforme explicaremos adiante).

No entanto, o artigo de lei que trazia esta garantia, especificava apenas os trabalhadores que realizavam tais funções fora da empresa mas dentro do seu ambiente domiciliar.

Contudo, alguns trabalhadores, apesar de serem empregados que realizavam atividades fora da empresa, não executavam suas funções do ambiente domiciliar, mais em outros lugares quaisquer.

Assim, No dia 15 de dezembro de 2011, entrou em vigor a Lei 12.551, alterando o artigo 6° da CLT. E o artigo passa a vigorar da seguinte forma.

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Assim, mesmo que você seja contratado por uma determinada empresa para trabalhar na sua casa (como as rematadeiras, vendedores, etc) você é considerado, pela lei, como um empregado comum e terá todos os direitos trabalhistas garantidos, inclusive hora extra.

No entanto, para ser considerado empregado, deve-se observar as seguintes características na relação de emprego:


Habitualidade: O trabalho é prestado habitualmente, ainda que não sejam todos os dias da semana.
Onerosidade: O trabalhador recebe um valor para realizar a função.
Subordinação: Caracteriza subordinação quando o trabalhador está sobre as ordens constante do contratante que estabelece horário para se realizar os trabalhos, tempo para serem finalizados, apresentação das atividades realizadas, etc...
Pessoalidade: O trabalho realizado, só é feito pelo trabalhador.

O Trabalhador que exerce suas atividades fora da empresa pode cobrar horas extras?

Sim. No entanto, essa possibilidade tem sido alvo de críticas pelos juristas. A principal dúvida tem sido na forma do controle da jornada de trabalho, uma vez que, estando o empregado fora do ambiente da empresa, poderá este exercer algumas atividades particulares durante o dia, preferindo cumprir suas tarefas à noite, ou adiantar seus afazeres no final de semana.

Outro ponto de crítica tem sido as horas extras: como deverá proceder a empresa evitando pagamento injusto das mesmas?

Sem dúvidas estes questionamentos serão solucionados pela jurisprudência, no entanto, o empregador deverá ter ciência das lacunas existentes e avaliar se o trabalho a distancia é mesmo compensador.





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