TRABALHO A DISTÂNCIA TEM AMPARO NA LEI:
Alguns trabalhadores realizam suas atividades fora da empresa
empregadora, efetuando sua função dentro da própria residência. Conforme a cidade em que o trabalhador atua, muitas empresas visionárias optam por deixar o trabalhador realizar suas funções em sua casa, na rua ou em salas localizadas em outro local ou município.
Cada vez mais, é comum encontrarmos pessoas nessa condição, como as rematadeiras de grandes fábricas de vestuário ou vendedores de produtos domésticos ou de informática.
Sabe-se que a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) já previa que tais trabalhadores são considerados empregados e possuindo estes, todos os direitos trabalhistas garantidos, desde que presentes as características de relação de emprego: subordinação, habitualidade, remuneração (conforme explicaremos adiante).
Cada vez mais, é comum encontrarmos pessoas nessa condição, como as rematadeiras de grandes fábricas de vestuário ou vendedores de produtos domésticos ou de informática.
Sabe-se que a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) já previa que tais trabalhadores são considerados empregados e possuindo estes, todos os direitos trabalhistas garantidos, desde que presentes as características de relação de emprego: subordinação, habitualidade, remuneração (conforme explicaremos adiante).
No entanto, o artigo de lei que trazia esta garantia, especificava apenas os
trabalhadores que realizavam tais funções fora da empresa mas dentro do seu ambiente domiciliar.
Contudo, alguns trabalhadores, apesar de serem empregados que
realizavam atividades fora da empresa, não executavam suas funções do ambiente
domiciliar, mais em outros lugares quaisquer.
Assim, No dia 15 de dezembro de 2011, entrou em vigor a Lei 12.551,
alterando o artigo 6° da CLT. E o artigo passa a vigorar da seguinte forma.
Não
se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador,
o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde
que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados
de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.”
Assim, mesmo que você seja contratado
por uma determinada empresa para trabalhar na sua casa (como as rematadeiras,
vendedores, etc) você é considerado, pela lei, como um empregado comum e terá
todos os direitos trabalhistas garantidos, inclusive hora extra.
No entanto, para ser considerado empregado, deve-se observar as seguintes
características na relação de emprego:
Habitualidade: O trabalho é prestado habitualmente, ainda que
não sejam todos os dias da semana.
Onerosidade: O trabalhador recebe um valor para realizar a
função.
Subordinação: Caracteriza subordinação quando o trabalhador está
sobre as ordens constante do contratante que estabelece horário para se
realizar os trabalhos, tempo para serem finalizados, apresentação das
atividades realizadas, etc...
Pessoalidade: O trabalho realizado, só é feito pelo trabalhador.
O Trabalhador que exerce suas atividades fora da empresa pode cobrar horas extras?
Sim. No entanto, essa possibilidade tem sido alvo de críticas
pelos juristas. A principal dúvida tem sido na forma do controle da jornada de
trabalho, uma vez que, estando o empregado fora do ambiente da empresa, poderá
este exercer algumas atividades particulares durante o dia, preferindo cumprir
suas tarefas à noite, ou adiantar seus afazeres no final de semana.
Outro ponto de crítica tem sido as horas extras: como deverá
proceder a empresa evitando pagamento injusto das mesmas?
Sem dúvidas estes questionamentos serão solucionados pela jurisprudência, no entanto, o empregador deverá ter ciência das lacunas existentes e avaliar se o trabalho a distancia é mesmo compensador.
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