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Minha Multa de Trânsito pode ser convertida em Advertência?


Dúvida de Leitor

Prezados! 
Eu possuo uma dúvida quanto ao Art. 267 do CTB, e gostaria, se possível de contar com seu auxílio. Encontrei seu Blog, e nele conta que pelo referido artigo, não se precisaria pagar a multa de gravidade média, quem esta a mais de 12 meses sem levar multa igual.
Pois, então, não recebia multas desde Novembro de 2010, e recebi uma notificação sexta passada de multa de gravidade média, por eu não querer furar o sinal vermelho, e para na faixa de pedestre, posso usar desde regulamento? E como entro em contado com o DETRAN para informá-los disto? Muito obrigado! ()

Prezado,
Se a infração cometida não encontra-se no rol das infrações graves ou gravíssimas, o ideal é que o senhor apresente um recurso, requerendo a alteração de pena de multa para mera advertência.
O endereço para o qual o senhor deve enviar o recurso, encontra-se na notificação da multa, bem como os prazos para recorrer.

No entanto, perceba que o artigo  267 do CTB fala que o benefício é aplicável àqueles que cometeram infrações de natureza leve ou média e que não as cometeram também, nos últimos 12 meses.  Vejamos:

Artigo 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infratorna mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Importante destacar que o artigo fala que a não reincidência para aplicação do benefício é considerada quanto às infrações de natureza leve ou média. Isso quer dizer que o benefício de se ter convertida a multa em mera advertência, apenas se aplica aos condutores que, ao cometerem infração leve ou média no trânsito, não eram reincidentes. E não são reincidentes para efeito deste artigo,  aqueles que não cometeram nos últimos 12 meses, infrações de natureza média ou leve. Por isso, caso o infrator tenha cometido (ainda que há mais de um ano) infração de natureza grave ou gravíssima, o condutor é considerado reincidente, e provavelmente, lhe será negado o benefício. 

Outro fator analisado pelo órgão é a vida regressa do infrator. Caso ele tenha um histórico de multas diversas (independentemente do tempo) entende-se que a medida sócio educativa de aplicar advertência já não lhe fará nenhum efeito e por isso, nega-se o pedido.  

Atenciosamente,

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