Mostrando postagens com marcador Dúvidas Trabalhistas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Dúvidas Trabalhistas. Mostrar todas as postagens

Horas extras e prazo para ação


Dúvida de Leitor

Boa tarde !!

Trabalho em uma empresa a 1ano e 7 meses . Meu primeiro ano fazia uma carga horária de 12h com 1h de almoço (hoje trabalho 8h por dia).
Minha pergunta é !Como faço para receber as horas que trabalhei no primeiro ano ?
Mesmo trabalhando na empresa quantos anos a lei me garante ?
Agradeço desde já !


Prezado,
As horas extraordinárias, feitas no primeiro ano de trabalho, poderão ser reclamadas em ação judicial na Justiça do Trabalho, após a extinção do contrato de trabalho.

A lei diz que o trabalhador, após ver seu contrato de trabalho extinto, tem 2 anos para reclamar na justiça, eventuais direitos trabalhistas. Sendo que nessa ação, o empregado poderá requerer direitos em até 5 anos retroativos. Ou seja, extinto o contrato de trabalho, você terá 2 anos, a contar da extinção, para entrar na justiça. Na ação, você poderá pleitear direitos trabalhistas em até 5 anos retroativos, a contar da entrada da ação e não da extinção do contrato de trabalho.

Nas palavras do Prof. Ricardo Resende:

1ª) temos dois prazos prescricionais trabalhistas:
  
                              a) O prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;
   
                              b) O prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), que é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.

2ª) o prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.

3ª) o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).

Atenciosamente,
Sabrina.



Súmula 308 do TST - Prescrição quinquenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)

Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88:
"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)



Minha Multa de Trânsito pode ser convertida em Advertência?


Dúvida de Leitor

Prezados! 
Eu possuo uma dúvida quanto ao Art. 267 do CTB, e gostaria, se possível de contar com seu auxílio. Encontrei seu Blog, e nele conta que pelo referido artigo, não se precisaria pagar a multa de gravidade média, quem esta a mais de 12 meses sem levar multa igual.
Pois, então, não recebia multas desde Novembro de 2010, e recebi uma notificação sexta passada de multa de gravidade média, por eu não querer furar o sinal vermelho, e para na faixa de pedestre, posso usar desde regulamento? E como entro em contado com o DETRAN para informá-los disto? Muito obrigado! ()

Prezado,
Se a infração cometida não encontra-se no rol das infrações graves ou gravíssimas, o ideal é que o senhor apresente um recurso, requerendo a alteração de pena de multa para mera advertência.
O endereço para o qual o senhor deve enviar o recurso, encontra-se na notificação da multa, bem como os prazos para recorrer.

No entanto, perceba que o artigo  267 do CTB fala que o benefício é aplicável àqueles que cometeram infrações de natureza leve ou média e que não as cometeram também, nos últimos 12 meses.  Vejamos:

Artigo 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infratorna mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Importante destacar que o artigo fala que a não reincidência para aplicação do benefício é considerada quanto às infrações de natureza leve ou média. Isso quer dizer que o benefício de se ter convertida a multa em mera advertência, apenas se aplica aos condutores que, ao cometerem infração leve ou média no trânsito, não eram reincidentes. E não são reincidentes para efeito deste artigo,  aqueles que não cometeram nos últimos 12 meses, infrações de natureza média ou leve. Por isso, caso o infrator tenha cometido (ainda que há mais de um ano) infração de natureza grave ou gravíssima, o condutor é considerado reincidente, e provavelmente, lhe será negado o benefício. 

Outro fator analisado pelo órgão é a vida regressa do infrator. Caso ele tenha um histórico de multas diversas (independentemente do tempo) entende-se que a medida sócio educativa de aplicar advertência já não lhe fará nenhum efeito e por isso, nega-se o pedido.  

Atenciosamente,