Dúvida de Leitor
Boa tarde !!
Trabalho em uma empresa a 1ano e 7 meses . Meu primeiro ano fazia uma carga horária de 12h com 1h de almoço (hoje trabalho 8h por dia).
Minha pergunta é !Como faço para receber as horas que trabalhei no primeiro ano ?
Mesmo trabalhando na empresa quantos anos a lei me garante ?
Agradeço desde já !
Prezado,
As horas extraordinárias, feitas no primeiro ano de trabalho, poderão ser reclamadas em ação judicial na Justiça do Trabalho, após a extinção do contrato de trabalho.
A lei diz que o trabalhador, após ver seu contrato de trabalho extinto, tem 2 anos para reclamar na justiça, eventuais direitos trabalhistas. Sendo que nessa ação, o empregado poderá requerer direitos em até 5 anos retroativos. Ou seja, extinto o contrato de trabalho, você terá 2 anos, a contar da extinção, para entrar na justiça. Na ação, você poderá pleitear direitos trabalhistas em até 5 anos retroativos, a contar da entrada da ação e não da extinção do contrato de trabalho.
Nas palavras do Prof. Ricardo Resende:
1ª) temos dois prazos prescricionais trabalhistas:
a) O prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;
b) O prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), que é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.
2ª) o prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.
3ª) o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).
Atenciosamente,
Sabrina.
Súmula 308 do TST - Prescrição quinquenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)
Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88:
"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
