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Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de sócios no polo passivo de ação executiva

Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados. 

A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado. 

Decisão reformada 


O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso. 

A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora. 

Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora. 

No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora. 

Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo. 

Patrimônios distintos 


O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios. 

No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade, declarou. 

Nesse sentido, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas, afirmou. 

Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil. 

Facilidades 


Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do artigo 50 do CC, para buscar facilidades para o recebimento dos créditos. 

Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil. 

Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito, afirmou. 

Astúcia 


Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor. 

Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da astúcia do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei. 

O ministro constatou haver nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um. 

Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
REsp 1245712
Fonte: jurisway
Notícia Publicada em: 24/03/2014





Transformação De Sociedade Empresária (Ltda) Em Empresário

2.1. Sociedade Limitada


• A transformação de sociedade Ltda para empresário ocorrerá na hipótese de unipessoalidade da Ltda, ou seja, quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no art. 1.033, IV CC sem que tenha sido recomposto o quadro societário ou ainda, quando o único sócio tenha concentrado todas as quotas da sociedade sob a sua titularidade.

• Somente a sociedade na condição de UNIPESSOAL poderá requerer a sua transformação em empresário, não podendo no mesmo ato haver a retirada de um dos sócios e o remanescente solicitar a sua transformação. Não poderá haver alteração qualquer que seja no ato da transformação.

• No ato da transformação serão aceitas alterações de dados da empresa, exceto transferência de sede para outra UF.

• Requerimento – preenchimento do cadastro web com o ato “alteração de outras cláusulas”. Gerar os requerimentos capa, relatório de apoio e anexar:

• 3 (três) vias de alteração contratual de transformação de sociedade empresária Ltda em empresário, respeitando as regras contidas na IN 98/DNRC, com as adequações constantes no modelo a seguir:

“Alteração Contratual nº__ de transformação em empresário Nome empresarial (da sociedade):__________ (qualificação do sócio), único sócio da sociedade empresária limitada (qualificar a 
sociedade), sob o NIRE 352______, inscrita no CNPJ sob o nº_____ consoante a faculdade prevista no parágrafo único do art. 1.033, da lei 10.406/2002 (Código Civil), resolve: 

Cláusula Primeira: 

Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresário, sob o nome empresarial de _________ (nome completo), com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes. 

Cláusula Segunda: 

O acervo desta sociedade, no valor de R$___ (por extenso), passa a constituir o capital do Empresário mencionando na cláusula anterior. 
Para tanto, firma nesta mesma data, em documento separado, a solicitação de sua inscrição como empresário, mediante formulário de Requerimento de Empresário. 
Local e data, assinatura dos sócios” 

• As filiais que não forem objeto de continuidade deverão ser extintas antes de efetivar a transformação (em doc. apartado). As filiais não extintas serão automaticamente transferidas para a sociedade constituída.• Deverão ser apresentadas as Certidões Negativas de Débito caso a sociedade não esteja enquadrada como ME/EPP.

• Demais documentos exigidos para o arquivamento de alteração.

• Comprovante dos pagamentos devidos (GARE no valor de R$ 54,00 e DARF no valor de DARF R$ 21,00). 
OBSERVAÇÃO: DESPREZAR A GARE EMITIDA PELO SISTEMA CADASTRO 
WEB. 

2.2. Empresário 

• Preenchimento do programa cadastro web, com o ato: constituição

• Gerar 4 (quatro) vias do requerimento de constituição do empresário

• Anexar 4 (quatro) vias de declaração endereçada ao Presidente da 
JUCESP, conforme modelo a seguir:

“Ilmo. Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo Nome da Sociedade Limitada, NIRE, (qualificação), neste ato representado por seu titular (qualificação do sócio), vem através da presente, fazendo uso do que permite o art. 1.033, parágrafo único da lei 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10, parágrafo único da Lei Complementar 128/2008, transformar seu registro de SOCIEDADE EMPRESÁRIA em EMPRESÁRIO sob o nome empresarial (citar o nome). 

Local e data, assinatura do empresário” 

• Demais documentos exigidos para a inscrição de Empresário individual, conforme disposições contidas na IN 97/DNRC;

• Comprovante dos pagamentos devidos (GARE R$ 24,00 e DARF R$ 10,00). 

OBSERVAÇÃO: DESPREZAR A GARE EMITIDA PELO SISTEMA CADASTRO 
WEB. 

Observação: os processos deverão ser vinculados, numerados como docs 1 e 2 
(doc. 3, se houver enquadramento em “ME/EPP”)