Pois bem, com esse fundamento, os defensores da tese alegam que a lei considerou que o servidor, mesmo em gozo de férias, tem direito a receber o auxílio-alimentação, posto que a lei considera esse período como de efetivo exercício.
Já os outros, entendiam que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão.
No entanto, esse fundamento é meio redundante, mesmo porque, a própria lei considera como "efetivo exercício" o período que o servidor se afasta para gozar as férias. Se as férias são consideradas como se fossem trabalhadas, não há motivos para se afastar os direitos referentes. E esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A legislação de regência não faz qualquer exclusão em relação ao pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença. Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei n.º 8.112/90. (AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2005, DJ 16/5/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1082563/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 1º/2/2011.)
Confira a seguir, último acórdão proferido no mesmo sentido. Trata-se do processo AgRg no REsp 1360774 (2012/0275084-9 - 28/06/2013)
Outros detalhes, acesse:
AgRg no REsp 1360774 (2012/0275084-9 - 28/06/2013) |
EMENTA / ACORDÃO | ||
RELATÓRIO E VOTO - Min. HUMBERTO MARTINS | ||
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
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