Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de sócios no polo passivo de ação executiva

Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados. 

A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado. 

Decisão reformada 


O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso. 

A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora. 

Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora. 

No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora. 

Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo. 

Patrimônios distintos 


O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios. 

No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade, declarou. 

Nesse sentido, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas, afirmou. 

Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil. 

Facilidades 


Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do artigo 50 do CC, para buscar facilidades para o recebimento dos créditos. 

Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil. 

Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito, afirmou. 

Astúcia 


Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor. 

Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da astúcia do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei. 

O ministro constatou haver nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um. 

Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
REsp 1245712
Fonte: jurisway
Notícia Publicada em: 24/03/2014





Assistência ao Deficiente Físico



Dúvida de Leitor
Olá, boa noite. Encontrei seu email numa pergunta respondida do yahoo.
Bom vou ser direta, tenho uma filha de 1 ano e ela foi diagnosticada
desde a gravidez que tem uma doença neurológica, chama-se
esquizencefalia, o neurologista pediu para passa-la no fisioterapeuta,
vou levá-la para praticar hidroterapia, fisio, ula de estímulo entre
outras aulas que surgirem pra poder estimula-la, tudo isso é
necessário um grande gasto, além de roupas, sapatos e alimentos,
inclusive sou mãe solteira, e não poderei trabalhar pois só poderei
deixar ela meio período na creche, pois o restante do dia devo leva-la
a estas aulas, enfim ainda não comecei a aulas e dependo da ajuda de
meus pais em tudo, o Senhor poderia me ajudar e me explicar passo a
passo, como posso e faço para adquirir pensão do governo ou inss???
Por favor é urgente!!!
Prezada,
No seu caso o único benefício que se enquadra é o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, benefício dado ao idoso e à pessoa com deficiência.

Trata-se de  benefício referente a 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No entanto, é necessário que a família comprove ser incapaz de promover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, sendo a renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Ou seja,  a renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes deverá ser inferior a um quarto do salário mínimo.

Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, será avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

O que fazer: Você pode ligar no telefone 155 da Previdência social, eles lhe informaram quais os documentos necessários pra requerer o benefício e agendarão uma pericia, pra avaliação do menor.  

Caso o INSS não conceda o benefício à sua filha, você poderá procurar o seu advogado ou a defensoria pública de sua cidade, a fim de requerer o direito na justiça.  

Atenciosamente,
Sabrina Gomes.




Licença médica no Contrato de Experiência

VENDO OS FÓRUNS DA NET; RESOLVI TIRAR DÚVIDAS A RESPEITO DE UM FUNCIONÁRIO;

O FUNCIONÁRIO PEGOU ATESTADO DE 30 DIAS, E ESTAVA NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA;

ELE ASSINOU O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SÓ QUE FOI SUSPENSO DEVIDO O ATESTADO, A MINHA DÚVIDA É ELE RETORNOU HJ, PRECISO FAZER UM NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA?


AGUARDO RESPOSTA;
Prezado,
O atestado médico apenas suspendeu o contrato de trabalho, não sendo necessário realizar novo contrato de experiência com o retorno do empregado, desde que o período da experiência ainda não tenha vencido.

O contrato foi suspenso a partir do 16º dia de afastamento, devendo o empregado, quando de seu retorno, trabalhar os dias que faltaram para  término do contrato.

Se ocorre porém, do empregado estar de licença médica justamente no período em que vence o contrato de experiência,  é de suma importância que o empregador comunique o não interesse de continuar com a prestação de serviço do funcionário, se for o caso. Isso quer dizer que, é obrigação do empregador comunicar a não continuação do contrato de trabalho, findando a relação trabalhista na exata data estipulada para o fim do período de experiência. Isso porque, os contratos de experiência são por prazos determinados, findando-se na data de seu fim. No entanto, na ausência de notificação da não continuidade do contrato, entende-se que o contrato foi prorrogada de forma tácita, transformando-se em contrato por prazo indeterminado. Neste caso, o empregado terá todos os seus direitos trabalhistas garantido quando da rescisão. 

Outras Considerações: 


Durante o período de afastamento das atividades em decorrência de doença ou enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada. 

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, uma vez que este ainda gera efeitos, posto que a empresa durante esse período tem de remunerar o empregado, efetuar os depósitos do FGTS , recolher INSS etc. A partir do 16º dia de afastamento ocorre a suspensão contratual, visto que o contrato deixa de gerar efeitos; portanto, a empresa não mais paga os salários, não efetua o depósito dos encargos correspondentes etc. 

Atenciosamente,
Sabrina Gomes.



Horas extras e prazo para ação


Dúvida de Leitor

Boa tarde !!

Trabalho em uma empresa a 1ano e 7 meses . Meu primeiro ano fazia uma carga horária de 12h com 1h de almoço (hoje trabalho 8h por dia).
Minha pergunta é !Como faço para receber as horas que trabalhei no primeiro ano ?
Mesmo trabalhando na empresa quantos anos a lei me garante ?
Agradeço desde já !


Prezado,
As horas extraordinárias, feitas no primeiro ano de trabalho, poderão ser reclamadas em ação judicial na Justiça do Trabalho, após a extinção do contrato de trabalho.

A lei diz que o trabalhador, após ver seu contrato de trabalho extinto, tem 2 anos para reclamar na justiça, eventuais direitos trabalhistas. Sendo que nessa ação, o empregado poderá requerer direitos em até 5 anos retroativos. Ou seja, extinto o contrato de trabalho, você terá 2 anos, a contar da extinção, para entrar na justiça. Na ação, você poderá pleitear direitos trabalhistas em até 5 anos retroativos, a contar da entrada da ação e não da extinção do contrato de trabalho.

Nas palavras do Prof. Ricardo Resende:

1ª) temos dois prazos prescricionais trabalhistas:
  
                              a) O prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;
   
                              b) O prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), que é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.

2ª) o prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.

3ª) o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).

Atenciosamente,
Sabrina.



Súmula 308 do TST - Prescrição quinquenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)

Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88:
"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)



Minha Multa de Trânsito pode ser convertida em Advertência?


Dúvida de Leitor

Prezados! 
Eu possuo uma dúvida quanto ao Art. 267 do CTB, e gostaria, se possível de contar com seu auxílio. Encontrei seu Blog, e nele conta que pelo referido artigo, não se precisaria pagar a multa de gravidade média, quem esta a mais de 12 meses sem levar multa igual.
Pois, então, não recebia multas desde Novembro de 2010, e recebi uma notificação sexta passada de multa de gravidade média, por eu não querer furar o sinal vermelho, e para na faixa de pedestre, posso usar desde regulamento? E como entro em contado com o DETRAN para informá-los disto? Muito obrigado! ()

Prezado,
Se a infração cometida não encontra-se no rol das infrações graves ou gravíssimas, o ideal é que o senhor apresente um recurso, requerendo a alteração de pena de multa para mera advertência.
O endereço para o qual o senhor deve enviar o recurso, encontra-se na notificação da multa, bem como os prazos para recorrer.

No entanto, perceba que o artigo  267 do CTB fala que o benefício é aplicável àqueles que cometeram infrações de natureza leve ou média e que não as cometeram também, nos últimos 12 meses.  Vejamos:

Artigo 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infratorna mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Importante destacar que o artigo fala que a não reincidência para aplicação do benefício é considerada quanto às infrações de natureza leve ou média. Isso quer dizer que o benefício de se ter convertida a multa em mera advertência, apenas se aplica aos condutores que, ao cometerem infração leve ou média no trânsito, não eram reincidentes. E não são reincidentes para efeito deste artigo,  aqueles que não cometeram nos últimos 12 meses, infrações de natureza média ou leve. Por isso, caso o infrator tenha cometido (ainda que há mais de um ano) infração de natureza grave ou gravíssima, o condutor é considerado reincidente, e provavelmente, lhe será negado o benefício. 

Outro fator analisado pelo órgão é a vida regressa do infrator. Caso ele tenha um histórico de multas diversas (independentemente do tempo) entende-se que a medida sócio educativa de aplicar advertência já não lhe fará nenhum efeito e por isso, nega-se o pedido.  

Atenciosamente,

Você conhece o Canal de Prerrogativas do Advogado?

Esta semana, o canal ajudou 2 advogados, que conseguiram perante a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, aumentar honorários que foram fixados em valores irrisórios. Conheça mais sobre o canal e como o advogado pode usá-lo na defesa de seus direitos e prerrogativas.


O Canal das Prerrogativas, foi criado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na internet para a defesa das prerrogativas garantia fundamental ao exercício profissional dos advogados. 

O objetivo é mostrar a força do advogado e deflagrar medidas urgentes e inovadoras para que as prerrogativas profissionais da categoria sejam efetivamente respeitadas. 

O site destaca as melhores práticas em defesa das prerrogativas e no atendimento aos advogados nas Seccionais e Subseções da OAB, com o objetivo de ampliar o acesso a esse tipo de iniciativa e contribuir para sua difusão. 

O Canal das Prerrogativas também indica os caminhos que devem ser seguidos pelo advogado na hora de apresentar reclamações em casos de violações das prerrogativas e informa como fazer para requerer ajuda e orientação. Na página eletrônica, está disponível para download uma relação completa de peças processuais, entre outros recursos.

Lá, encontra-se ferramentas úteis para que o advogado possa relatar a ofensa ou sobre problemas que enfrenta diariamente, diante das violações de suas prerrogativas. 

Mas o que são prerrogativas?


As prerrogativas profissionais dos advogados são um conjunto de direitos tão importantes quanto desconhecidos. Para o cidadão comum, prerrogativa costuma ser confundida com privilégio. 
Já os Magistrados, membros do Ministério Público frequentemente se referem às prerrogativas como abusos e interferências inadequadas. 
Os próprios advogados muitas vezes não conhecem com clareza os seus direitos. Por isso O CANAL PRERROGATIVAS disponibiliza um  pequeno guia, que procura apresentar em linguagem clara alguns dos aspectos mais importantes das prerrogativas. 

Para uma investigação mais profunda, o canal também reuniu uma série de cartilhas e manuais produzidos pelas seccionais e subseções em todo o Brasil. Consulte aqui os manuais e cartilhas. Tem alguma sugestão?

O canal ainda oferece uma seção chamada "Defenda-se" onde o advogado encontra uma relação de 27 modelos de peças processuais para auxiliar o profissional  apresentar petições e defesas em uma série de situações de violação de suas prerrogativas profissionais. Os arquivos tem formato .doc e todos são disponíveis para download.

O Canal de Prerrogativas como ferramenta na defesa de Honorários dígnos


Esta semana,  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, ajudou na conquista de duas majorações de honorários de sucumbência. A instituição atuou em dois recursos especiais interpostos, respectivamente, por advogados do Paraná e de Pernambuco.

Estácio Lobo (OAB-PE) fez a denúncia do pagamento de honorários de sucumbência que ficou fixado em R$ 1 mil, valor que representava 0,035% do montante de pouco mais de R$ 2,9 milhões.  Com a decisão favorável, o valor foi aumentado para R$ 20 mil. “Esse ano o trabalho está bem mais engajado com a Presidência do Conselho Federal. Quanto mais a classe se unir e lutar para receber honorários razoáveis, mais teremos condições de ter nossos direitos garantidos”.

O outro caso foi o de Fabiano Baracat (OAB-PR), que teve honorários sucumbenciais fixados em R$ 3 mil, valor que representava 0,084% do montante de cerca de R$ 3,5 milhões. Com a decisão a seu favor no recurso especial, ele passou a ter o direito de receber R$ 20 mil para cada agravante. “Li sobre o Canal Prerrogativas divulgado na internet e resolvi mandar a denúncia por e-mail para a Ouvidora. Assim que receberam minha manifestação, fui prontamente atendido pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas. Fico feliz com isso”.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, comemora as conquistas, embora parciais, e destaca que o tema é uma importante questão da advocacia brasileira. “Precisamos evitar que os advogados sejam submetidos a honorários irrisórios. Advogado valorizado, cidadão respeitado, esse é o slogan da campanha em defesa das prerrogativas. O profissional tem direito à percepção de honorários dignos para que ele possa bem representar a sociedade brasileira.”

O Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, Conselheiro Federal José Luis Wagner, considera importantes as vitórias obtidas, por representarem a sinalização de uma mudança de posição por parte do Judiciário,  mas destaca que "ainda são parciais, na medida em que insistimos para que tais honorários sejam fixados no percentual mínimo de 10% do montante econômico envolvido na demanda".

O presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas e valorização da Advocacia Leonardo Accioly, ressalta que a “reversão de decisões que aviltam honorários representam uma vitória da classe, eis que a remuneração indigna desqualifica e diminui nossa profissão”.


Projeto Lei garante honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas

O projeto já está em análise no Senado Federal e tornará obrigatória a presença dos advogados nas ações trabalhistas


Um grande problema que os profissionais da advocacia enfrentam, por mais absurdo que pareça, é referente a sua remuneração devida. Não é incomum encontrarmos advogados que passam por dificuldades financeiras, pelas intempéries na fixação dos honorários contratuais junto ao cliente, que não entende a complexidade do seu trabalho, ou até mesmo, para receber seus famosos honorários de sucumbências. 

Mesmo quando o profissional opta por não se aventurar de forma liberal, o advogado empregado, tem dificuldade de reaver seus honorários perante a empresa que atua. Sendo que algumas sequer permitem o repasse dos honorários de sucumbência aos seus profissionais. Isso quando não remuneram o advogado com salário indigno.
E em algumas causas, como nas trabalhistas, os honorários de sucumbência sequer existem. 


Vários projetos referentes ao assunto estão em discussão, tanto na Ordem dos Advogados do Brasil, quanto entre nossos governantes.  Alguns projetos trazem esperança de que a categoria venha adquirir mais respeito no país, afinal, o advogado é profissional importante no efetivo exercício da democracia. 

Dentre os principais problemas referentes a remuneração dos advogados, temos a falta de honorários de sucumbência nas causas trabalhistas e a baixa remuneração salarial da categoria.

Honorários de Sucumbência Trabalhista e o Projeto de Lei da Câmara nº 33 de 2013:


Com base no art. 133 da Constituição Federal de 1988, "o advogado é indispensável à administração da justiça"

Evidentemente tal preceito constitucional se encontra fragilizado pelo enunciado do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, este anterior à Carta Magna, segundo o qual "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". 

Por essa razão, na Justiça do Trabalho, excepcionalmente, admite-se que a parte defenda pessoalmente seus interesses perante o Poder Judiciário, tornando-se facultativa a presença de advogado. Trata-se de jus postulandi, que confere capacidade postulatória ao demandante para atuar em causa própria.

Aqui, tem-se dois problemas: primeiramente, a diminuição das expectativas do advogado, que tem a importância da sua exclusividade reduzida. Segundo, o risco evidente do trabalhador, que confiante na norma supra, se aventura em processos onde sequer consegue entender suas nomenclaturas, quiça o próprio procedimento nele embutido. 

Nas palavras do Senador Jayme Campos:
"Em que pese esse instituto ter sido criado para facilitar o acesso à Justiça, o que se consegue observar é o distanciamento entre o julgador e a parte. O fato de que a ausência de advogado no patrocínio dos interesses do trabalhador prejudica o pleno exercício do seu direito de ação, tornando-se verdadeira armadilha processual".

Noutra sorte, devido ao caráter das causas trabalhistas, os advogados não recebem seus honorários de sucumbência referentes a essas demandas, contendo-se apenas com o pactuado contratualmente com seu cliente, que muitas vezes, é de 20% sobre o valor do ganho. 

Por estas razões, está sendo discutido em Brasília o Projeto de Lei da Câmara nº 33 de 2013, que trata da imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho.

O projeto teve voto favorável do Senador Jayme Campos nesta quarta feira, dia 14 de agosto de 2013 e segue na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e aguarda para entrar na pauta de deliberações do plenário da comissão.

No Senado Federal, após aprovação da CAS, o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pode ser debatido também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a requerimento do senador Humberto Costa (PT-PE), que pretende ver a questão discutida por segmentos do governo, sociedade civil e advogados. O parlamentar entende que o valor baixo de algumas ações trabalhistas pode inviabilizar a contratação de advogado pela parte.

De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou seja, nas ações que for parte.

Honorários


A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.

O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.

Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.

A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Aos advogados trabalhistas, resta apenas esperar pela aprovação do projeto.